TÍTULO V
DAS PENAS
DAS PENAS
CAPÍTULO I
DAS ESPÉCIES DE PENA
DAS ESPÉCIES DE PENA
Art. 32 - As penas são: RPM
I - privativas de liberdade;
II - restritivas de direitos;
III - de multa.
SEÇÃO I
DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE
DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE
Reclusão e detenção
Art. 33 - A pena de RECLUSÃO deve ser cumprida
em regime fechado, semi-aberto ou aberto.
A de DETENÇÃO, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de
transferência a regime fechado.
§ 1º - Considera-se:
a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou
média;
b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou
estabelecimento similar;
c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento
adequado.
§ 2º - As penas privativas de
liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do
condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de
transferência a regime mais rigoroso:
a) o condenado a pena superior a 8
(oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
b) o condenado não
reincidente,
cuja pena seja superior a 4 anos e não
exceda a 8, poderá, desde o princípio,
cumpri-la em regime semi-aberto;
c) o condenado não
reincidente,
cuja pena seja igual ou inferior a 4 anos,
poderá, desde o início, cumpri-la em regime
aberto.
§ 3º - A determinação do
regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios
previstos no art. 59 deste Código.
§ 4o O condenado por CRIME CONTRA A
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação
do dano
que causou, ou à
devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.
*Apenas o condenado em regime fechado ou semiaberto
ganha remição pelo trabalho. O regime aberto tem por pena o próprio trabalho,
por isso ele não contará para fins de remição.
*A
remição pelo estudo é possível em qualquer regime e também no livramento
condicional. É válido o ensino à
distância, desde que certificado.
·
NOVO:
"As alíneas b e c do § 2º do art. 33 do CP dispõem, expressamente, como
pressuposto para a fixação dos regimes prisionais nelas estabelecidos
(semiaberto e aberto), a não reincidência do condenado, sendo irrelevante o quantum
de pena fixado na condenação. (...) No caso sob exame, o juízo sentenciante
fixou o regime inicial fechado em razão da reincidência do paciente, nos termos
do art. 33, § 2º, b, do CP, bem como da
gravidade concreta dos atos perpetrados. Desse modo, apesar de a pena final
ter sido estabelecida em patamar inferior a oito anos de reclusão, a fixação do
regime fechado para o início do cumprimento da reprimenda imposta ao paciente
encontra-se devidamente justificada." (HC 122.031, rel. min. Ricardo
Lewandowski, julgamento em 6-5-2014, Segunda Turma, DJE de 26-5-2014.) Vide: HC
97.424, rel. min. Cezar Peluso, julgamento em 2-6-2009, Segunda Turma, DJE de
26-6-2009.
·
“A
só reincidência não constitui razão
suficiente para imposição de regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada
autorize.” (HC 97.424, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 2-6-2009, Segunda
Turma, DJEde 26-6-2009.)
A Lei 11.719/2008 alterou o
CPP, prevendo que o juiz, ao condenar o réu, já estabeleça na sentença um valor
mínimo que o condenado estará obrigado a pagar a título de reparação dos danos
causados.
Art. 387. O juiz, ao
proferir sentença condenatória: IV - fixará valor mínimo para reparação dos
danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;
A previsão da indenização
contida no inciso IV do art. 387 surgiu com a Lei 11.719/2008. Se o crime
ocorreu antes dessa Lei e foi sentenciado após a sua vigência, o juiz não
poderá aplicar esse dispositivo e fixar o valor mínimo de reparação dos danos.
Segundo entendimento
majoritário, o inciso IV do art. 387 do CPP é norma híbrida (de direito
material e processual) e, por ser mais gravosa ao réu, não pode ser aplicada a
fatos praticados antes da vigência da Lei 11.719/2008.
STF.
Plenário. RvC 5437/RO, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 17/12/2014 (Info
772).
Regras do regime fechado
Art. 34 - O condenado será submetido, no início do
cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para
individualização da execução.
§ 1º - O condenado fica
sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno.
§ 2º - O trabalho será em
comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações
anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena.
§ 3º - O trabalho externo é admissível, no
regime fechado, em serviços ou obras públicas.
Se a pena privativa de
liberdade foi fixada no mínimo legal, é possível a fixação de regime inicial
mais severo do que o previsto pela quantidade de pena? Ex.: Paulo, réu
primário, foi condenado a uma pena de seis anos de reclusão. As circunstâncias
judiciais foram favoráveis. Pode o juiz fixar o regime inicial fechado?
NÃO. A posição que prevalece
no STJ é a de que, fixada a pena-base no mínimo legal e sendo o acusado
primário e sem antecedentes criminais não se justifica a fixação do regime
prisional mais gravoso (STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 303.275/SP, Rel. Min. Jorge
Mussi, julgado em 03/02/2015).
Assim, por exemplo, no crime
de roubo, o emprego de arma de fogo não autoriza, por si só, a imposição do
regime inicial fechado se, primário o réu, a pena-base foi fixada no mínimo
legal.
STJ. 5ª Turma. HC 309.939-SP, Rel. Min. Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ-SC), julgado em
28/4/2015 (Info 562).
Regras do regime semi-aberto
Art. 35 - Aplica-se a norma do art. 34 deste
Código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime
semi-aberto.
§ 1º - O condenado fica
sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola,
industrial ou estabelecimento similar.
§ 2º - O trabalho externo é
admissível, bem como a frequência a cursos supletivos profissionalizantes, de
instrução de segundo grau ou superior.
Regras do regime aberto
Art. 36 - O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de
responsabilidade do condenado.
§ 1º - O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar,
freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - O condenado será transferido do regime aberto, se praticar fato definido
como crime doloso, se frustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar a
multa cumulativamente aplicada.
Regime especial
Art. 37 - As mulheres cumprem pena em estabelecimento próprio, observando-se os
deveres e direitos inerentes à sua condição pessoal, bem como, no que couber, o
disposto neste Capítulo.
XLVIII - a
pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado; NIS
Direitos do preso
Art. 38 - O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da
liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade
física e moral.
Trabalho do preso
Art. 39 - O trabalho do preso será sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os
benefícios da Previdência
Social.
LEP, Art. 41 -
Constituem direitos do preso:
I - alimentação
suficiente e vestuário;
II - atribuição de
trabalho e sua remuneração;
III - Previdência
Social;
LEP, Art. 29. O
trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser
inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo.
Legislação especial
Art. 40 - A legislação especial regulará a matéria prevista nos arts. 38 e 39
deste Código, bem como especificará os deveres e direitos do preso, os
critérios para revogação e transferência dos regimes e estabelecerá as
infrações disciplinares e correspondentes sanções.
Superveniência de doença mental
Art. 41 - O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a
hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro
estabelecimento adequado.
Detração
Art. 42 - Computam-se, na pena
privativa de liberdade e na medida de
segurança, o tempo de prisão provisória, no
Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa
e o de internação em qualquer dos estabelecimentos
referidos no artigo anterior.
SEÇÃO II
DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS
DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS
Penas restritivas de direitos
Art. 43. As penas
restritivas de direitos são:
I – prestação pecuniária;
II – perda de bens e valores;
IV – prestação de
serviço à comunidade ou a entidades públicas;
V – interdição temporária de direitos;
VI – limitação de fim de semana.
Art. 55. As Penas Restritivas de Direitos referidas nos incisos III,
IV, V e VI do art. 43 terão a mesma duração da pena privativa de liberdade
substituída, ressalvado o disposto no § 4o do art. 46
Art. 44. As Penas Restritivas de Direitos são
autônomas e substituem as privativas de
liberdade, quando:
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a 04 anos (adotar
a pena final total, se for 3+3, já era) e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a
pena aplicada, se o crime for Culposo;
II – o réu não for reincidente em crime doloso;
III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do
condenado, bem como os motivos e as circunstâncias
indicarem que essa substituição seja
suficiente.
Art. 54 - As Penas
Restritivas de Direitos são aplicáveis, independentemente de cominação na parte
especial, em substituição à pena privativa de liberdade, fixada em quantidade
inferior a 1 (um) ano, ou nos crimes culposos.
§ 2o Na condenação igual ou inferior
a 01 ano, a substituição pode ser feita por multa (VICARIANTE) ou por 01 pena
restritiva de direitos; 01 por 01(Multa ou Prd)
se superior a 01 ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por 01 pena restritiva de direitos e multa (VICARIANTE) ou por 02 restritivas de direitos. >1 = 01PRD+multa ou 02 PRD
se superior a 01 ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por 01 pena restritiva de direitos e multa (VICARIANTE) ou por 02 restritivas de direitos. >1 = 01PRD+multa ou 02 PRD
§ 3o Se
o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição,
desde que, em face de condenação anterior, a
medida seja socialmente recomendável e
a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.
§ 4o A pena restritiva de direitos
converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da
restrição imposta. No
cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos,
respeitado o saldo mínimo de 30 dias de detenção ou
reclusão.
§ 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de
liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a
conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a
pena substitutiva anterior.
Conversão das penas
restritivas de direitos
Art. 45. Na aplicação da
substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos
arts. 46, 47 e 48.
§ 1o A prestação pecuniária consiste no
pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou
privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a
1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários
mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação
de reparação civil, se coincidentes os beneficiários.
§ 2o No caso do parágrafo anterior, se houver
aceitação do beneficiário, a prestação pecuniária pode consistir em prestação
de outra natureza. (Incluído
pela Lei nº 9.714, de 1998)
§ 3o A perda de bens e valores pertencentes aos
condenados dar-se-á, ressalvada a legislação especial, em favor do Fundo
Penitenciário Nacional, e seu valor terá como teto – o que for maior – o
montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro,
em conseqüência da prática do crime.
Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas
Art. 46. A prestação de
serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações
superiores a 06 meses de privação da
liberdade.
§ 1o A prestação de serviços à comunidade ou a
entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado.
§ 2o A prestação de serviço à comunidade
dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros
estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais. (Incluído
pela Lei nº 9.714, de 1998)
§ 3o As tarefas a que se refere o § 1o serão atribuídas
conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de
tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal
de trabalho.
§ 4o Se a pena substituída for superior a um
ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art.
55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.
Interdição
temporária de direitos
Art. 47 - As penas de Interdição Temporária de Direitos
são:
I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como
de mandato eletivo;
II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício
que dependam de habilitação
especial, de licença ou autorização do poder público;
III - suspensão de autorização ou de habilitação para
dirigir veículo.
IV – proibição de frequentar determinados lugares.
V - proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos.
Limitação de fim de semana
Art. 48 - A limitação de fim de semana consiste na
obrigação de permanecer, aos sábados
e domingos, por 5 horas diárias,
em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado.
Parágrafo único - Durante a permanência poderão ser ministrados ao condenado
cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas.
SEÇÃO
III
DA PENA DE MULTA
DA PENA DE MULTA
Multa
Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da
quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta)
dias-multa. 10 – 360 DIAS
§ 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a 1/30 do maior salário mínimo
mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 05 (cinco) vezes esse salário.
§ 2º - O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de
correção monetária.
Pagamento da multa
Art. 50 - A multa deve ser paga dentro de 10 (dez)
dias depois de transitada em julgado a
sentença. A requerimento
do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento
se realize em parcelas mensais.
§ 1º - A cobrança da multa
pode efetuar-se mediante desconto no vencimento ou salário do condenado quando:
a) aplicada isoladamente;
b) aplicada cumulativamente com pena restritiva de direitos;
c) concedida a suspensão condicional da pena.
§ 2º - O desconto não deve
incidir sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua
família.
Modo de conversão.
Art. 51 - Transitada em
julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.
Em caso de não pagamento, a
multa é inscrita na dívida ativa, movendo-se a
devida execução (normas do CTN e lei de execução fiscal) - execução sob
pena de penhora e não sob pena de prisão. Se o executado falecer, aplica-se a disposição
do Art. 107, I do Código Penal (lembrar que
se trata de uma PENA).
Art. 107 - Extingue-se a
punibilidade: I - pela morte do agente;
Suspensão da execução da multa
Art. 52 - É suspensa a execução da pena de multa, se sobrevém
ao condenado doença mental.
Muito bom esse artigo
ResponderExcluir