Art. 32 ao 52

TÍTULO V
DAS PENAS
CAPÍTULO I
DAS ESPÉCIES DE PENA
        Art. 32 - As penas são: RPM
        I - privativas de liberdade;
        II - restritivas de direitos;
        III - de multa.

SEÇÃO I
DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE
        Reclusão e detenção
        Art. 33 - A pena de RECLUSÃO deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de DETENÇÃO, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
        § 1º - Considera-se: 
        a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;
        b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;
        c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

        § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: 
        a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
        b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 anos e não exceda a 8, poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
        c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
        § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.
        § 4o O condenado por CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.
 *Apenas o condenado em regime fechado ou semiaberto ganha remição pelo trabalho. O regime aberto tem por pena o próprio trabalho, por isso ele não contará para fins de remição.
*A remição pelo estudo é possível em qualquer regime e também no livramento condicional.  É válido o ensino à distância, desde que certificado.
·         NOVO: "As alíneas b e c do § 2º do art. 33 do CP dispõem, expressamente, como pressuposto para a fixação dos regimes prisionais nelas estabelecidos (semiaberto e aberto), a não reincidência do condenado, sendo irrelevante o quantum de pena fixado na condenação. (...) No caso sob exame, o juízo sentenciante fixou o regime inicial fechado em razão da reincidência do paciente, nos termos do art. 33, § 2º, b, do CP, bem como da gravidade concreta dos atos perpetrados. Desse modo, apesar de a pena final ter sido estabelecida em patamar inferior a oito anos de reclusão, a fixação do regime fechado para o início do cumprimento da reprimenda imposta ao paciente encontra-se devidamente justificada." (HC 122.031, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 6-5-2014, Segunda Turma, DJE de 26-5-2014.) Vide: HC 97.424, rel. min. Cezar Peluso, julgamento em 2-6-2009, Segunda Turma, DJE de 26-6-2009.
·         “A só reincidência não constitui razão suficiente para imposição de regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada autorize.” (HC 97.424, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 2-6-2009, Segunda Turma, DJEde 26-6-2009.)

A Lei 11.719/2008 alterou o CPP, prevendo que o juiz, ao condenar o réu, já estabeleça na sentença um valor mínimo que o condenado estará obrigado a pagar a título de reparação dos danos causados.
Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;
A previsão da indenização contida no inciso IV do art. 387 surgiu com a Lei 11.719/2008. Se o crime ocorreu antes dessa Lei e foi sentenciado após a sua vigência, o juiz não poderá aplicar esse dispositivo e fixar o valor mínimo de reparação dos danos.
Segundo entendimento majoritário, o inciso IV do art. 387 do CPP é norma híbrida (de direito material e processual) e, por ser mais gravosa ao réu, não pode ser aplicada a fatos praticados antes da vigência da Lei 11.719/2008.
STF. Plenário. RvC 5437/RO, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 17/12/2014 (Info 772).

        Regras do regime fechado
        Art. 34 - O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução.
        § 1º - O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno.
        § 2º - O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena.
        § 3º - O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas.
Se a pena privativa de liberdade foi fixada no mínimo legal, é possível a fixação de regime inicial mais severo do que o previsto pela quantidade de pena? Ex.: Paulo, réu primário, foi condenado a uma pena de seis anos de reclusão. As circunstâncias judiciais foram favoráveis. Pode o juiz fixar o regime inicial fechado?
NÃO. A posição que prevalece no STJ é a de que, fixada a pena-base no mínimo legal e sendo o acusado primário e sem antecedentes criminais não se justifica a fixação do regime prisional mais gravoso (STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 303.275/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 03/02/2015).
Assim, por exemplo, no crime de roubo, o emprego de arma de fogo não autoriza, por si só, a imposição do regime inicial fechado se, primário o réu, a pena-base foi fixada no mínimo legal.
STJ. 5ª Turma. HC 309.939-SP, Rel. Min. Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ-SC), julgado em 28/4/2015 (Info 562).

        Regras do regime semi-aberto
        Art. 35 - Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semi-aberto. 
        § 1º - O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.
        § 2º - O trabalho externo é admissível, bem como a frequência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior.

        Regras do regime aberto
        Art. 36 - O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado.
        § 1º - O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
        § 2º - O condenado será transferido do regime aberto, se praticar fato definido como crime doloso, se frustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar a multa cumulativamente aplicada.

        Regime especial
        Art. 37 - As mulheres cumprem pena em estabelecimento próprio, observando-se os deveres e direitos inerentes à sua condição pessoal, bem como, no que couber, o disposto neste Capítulo.
XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado; NIS
        Direitos do preso
        Art. 38 - O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral.

        Trabalho do preso
        Art. 39 - O trabalho do preso será sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os benefícios da Previdência Social. 
LEP, Art. 41 - Constituem direitos do preso:
I - alimentação suficiente e vestuário;
II - atribuição de trabalho e sua remuneração;
III - Previdência Social;
LEP, Art. 29. O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo.


        Legislação especial
        Art. 40 - A legislação especial regulará a matéria prevista nos arts. 38 e 39 deste Código, bem como especificará os deveres e direitos do preso, os critérios para revogação e transferência dos regimes e estabelecerá as infrações disciplinares e correspondentes sanções.

        Superveniência de doença mental
        Art. 41 - O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado.

        Detração
        Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior. 

SEÇÃO II
DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS
        Penas restritivas de direitos
        Art. 43. As penas restritivas de direitos são:
        I – prestação pecuniária; 
        II – perda de bens e valores;
        IV – prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;
        V – interdição temporária de direitos;
        VI – limitação de fim de semana. 
        Art. 55. As Penas Restritivas de Direitos referidas nos incisos III, IV, V e VI do art. 43 terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída, ressalvado o disposto no § 4o do art. 46

        Art. 44. As Penas Restritivas de Direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 
        I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a 04 anos (adotar a pena final total, se for 3+3, já era) e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for Culposo;
        II – o réu não for reincidente em crime doloso; 
        III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
Art. 54 - As Penas Restritivas de Direitos são aplicáveis, independentemente de cominação na parte especial, em substituição à pena privativa de liberdade, fixada em quantidade inferior a 1 (um) ano, ou nos crimes culposos.


        § 2o Na condenação igual ou inferior a 01 ano, a substituição pode ser feita por multa (VICARIANTE) ou por 01 pena restritiva de direitos; 01 por 01(Multa ou Prd)
se
superior a 01 ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por 01 pena restritiva de direitos e multa (VICARIANTE) ou por 02 restritivas de direitos>1 = 01PRD+multa ou 02 PRD

        § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. 

        § 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de 30 dias de detenção ou reclusão.
        § 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior. 

        Conversão das penas restritivas de direitos
        Art. 45. Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48.
        § 1o A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários.
        § 2o No caso do parágrafo anterior, se houver aceitação do beneficiário, a prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
        § 3o A perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-á, ressalvada a legislação especial, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor terá como teto – o que for maior – o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em conseqüência da prática do crime.

        Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas
        Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a 06 meses de privação da liberdade.
        § 1o A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado.
        § 2o A prestação de serviço à comunidade dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
        § 3o As tarefas a que se refere o § 1o serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho.
        § 4o Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.
       
Interdição temporária de direitos
        Art. 47 - As penas de Interdição Temporária de Direitos são:
        I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo;
        II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público;
        III - suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo.
        IV – proibição de frequentar determinados lugares.
        V - proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos.  

        Limitação de fim de semana
        Art. 48 - A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado 
        Parágrafo único - Durante a permanência poderão ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas.

SEÇÃO III
DA PENA DE MULTA
        Multa
        Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. 10 – 360 DIAS
        § 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a 1/30 do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 05 (cinco) vezes esse salário.
        § 2º - O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária.

        Pagamento da multa
        Art. 50 - A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais.
 
        § 1º - A cobrança da multa pode efetuar-se mediante desconto no vencimento ou salário do condenado quando: 
        a) aplicada isoladamente;
        b) aplicada cumulativamente com pena restritiva de direitos;
        c) concedida a suspensão condicional da pena.
        § 2º - O desconto não deve incidir sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família.
        Conversão da Multa e revogação (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
      
Modo de conversão.
        Art. 51 - Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.
Em caso de não pagamento, a multa é inscrita na dívida ativa, movendo-se a  devida execução (normas do CTN e lei de execução fiscal) - execução sob pena de penhora e não sob pena de prisão.  Se o executado falecer, aplica-se a disposição do Art. 107, I do Código Penal (lembrar que  se  trata de uma PENA).
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: I - pela morte do agente;

         
        Suspensão da execução da multa

        Art. 52 - É suspensa a execução da pena de multa, se sobrevém ao condenado doença mental.

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