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Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
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Código Penal.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta a
seguinte Lei:
Atualizada com todas as leis
de 2016
PARTE GERAL
TÍTULO I
DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL
TÍTULO I
DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL
Anterioridade
da Lei
Art. 1º - Não há crime (infração penal) sem lei anterior que o
defina. Não há pena (sanção penalà pena/medida de segurança) sem prévia cominação
legal.
O princípio da legalidade tem origem na
Carta Magna de 1.215 na Inglaterra. Só ganhou força com a Revolução Francesa de
1.789, o primeiro texto legal a estabelecer positivadamente no texto o
princípio da legalidade foi o Código Penal Francês de 1.810. No Brasil,
apareceu a primeira vez na Constituição 1.824 e Código Criminal de 1.830.
Lei penal no tempo
Art. 2º - Ninguém pode
ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em
virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente,
aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória
transitada em julgado.
Lei excepcional ou temporária
Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido
o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram,
aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.
Tempo do crime
Art. 4º - Considera-se
praticado o crime no momento da AÇÃO ou OMISSÃO, ainda que outro seja o
momento do resultado.
Impera a
regra do tempus regit actum. Portanto, a lei aplicável é a vigente no
momento da conduta.
APLICAÇÃO
DA LEI PENA: LUTA
Lugar -> Ubiguidade Tempo ->Atividade
Lugar -> Ubiguidade Tempo ->Atividade
Territorialidade
Art. 5º - Aplica-se a lei
brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito
internacional (princípio da
territorialidade mitigada/temperada), ao crime cometido no
território nacional.
§ 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território
nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo
brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de
propriedade privada, que se achem,
respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.
§ 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em voo no espaço aéreo
correspondente, e estas em porto ou mar
territorial do Brasil.
Lugar do crime
Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar
em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.
Extraterritorialidade
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei
brasileira,
embora cometidos no estrangeiro:
I - os crimes:
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; (Princípio Real)
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de
Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia
mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; (Princípio Real)
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; (Princípio Real)
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; (Justiça Penal
Universal)
§
1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido
ou condenado no estrangeiro.
II - os crimes:
a) que, por tratado ou convenção, o Brasil
se obrigou a reprimir; (Justiça Penal Universal/Cosmopolita)
b) praticados por brasileiro; (Princípio Nacionalidade/personalidade Ativa)
c) praticados em aeronaves ou embarcações
brasileiras,
mercantes ou de propriedade privada, quando em
território estrangeiro e aí
não sejam julgados.
(Princípio da Bandeira/representação)
§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei
brasileira depende do concurso das seguintes condições (cumulativas): (Condicionada)
a) entrar o agente no território nacional;
b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a
extradição;
d) não ter sido o agente
absolvido no estrangeiro ou não ter aí
cumprido a pena;
e) não ter sido o agente
perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade,
segundo a lei mais favorável.
§ 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por
estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil,
se, reunidas as condições previstas no
parágrafo anterior: (Princípio Nacionalidade Passiva)
a) não foi pedida ou foi negada a extradição;
b) houve requisição do Ministro da
Justiça.
Crime praticado
contra o Presidente da República ou Chefe de Governo estrangeiro – Ação
penal pública condicionada à requisição do Ministro da Justiça. A título de
observação, também é apurado por meio da ação penal por último citada, crime
praticado contra brasileiro, fora do Brasil, cujo autor for estrangeiro,
conforme Art. 7º, §3º, b do CP.
Pena cumprida no estrangeiro
Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas. (Princípio “non
bis in idem”)
O ordenamento de um Estado pode
se constituir no sentido de respeitar sentença definitiva de outro Estado e até
de respeitar processo em outro Estado, mas isto é raro, nem em nosso
ordenamento garantista é assim (art. 8º, CP) o Brasil admite julgar uma pessoa
que já tenha sido julgada no exterior pelo mesmo fato.
Eficácia de sentença estrangeira
Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz
na espécie as mesmas consequências, pode ser homologada no Brasil
para:
I - obrigar o condenado à reparação do dano, a
restituições e a outros efeitos civis;
II - sujeitá-lo a medida de segurança.
Parágrafo único - A homologação depende:
a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada;
b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de
cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de
requisição do Ministro da Justiça.
Obs: para gerar reincidência,
a sentença penal estrangeira INDEPENDE de homologação!
Contagem de prazo
Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os
meses e os anos pelo
calendário comum. Preso 25 de fevereiro, Solto em 24 de março, recolhido 28 dias
Frações não computáveis da pena
Art. 11 - Desprezam-se,
nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de
dia (horas), e, na pena de multa,
as frações de cruzeiro (centavos).
Legislação especial
Art. 12 - As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por
lei especial, se esta não dispuser de modo diverso. (Princípio da especialidade)
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