Código Penal - art. 1º ao 12

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Código Penal.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta a seguinte Lei:

Atualizada com todas as leis de 2016

  PARTE GERAL
TÍTULO I
DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL

Anterioridade da Lei
        Art. 1º - Não há crime (infração penal) sem lei anterior que o defina. Não há pena (sanção penalà pena/medida de segurança) sem prévia cominação legal. 
O princípio da legalidade tem origem na Carta Magna de 1.215 na Inglaterra. Só ganhou força com a Revolução Francesa de 1.789, o primeiro texto legal a estabelecer positivadamente no texto o princípio da legalidade foi o Código Penal Francês de 1.810. No Brasil, apareceu a primeira vez na Constituição 1.824 e Código Criminal de 1.830. 
                                                             
        Lei penal no tempo
        Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
        Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. 

        Lei excepcional ou temporária 
        Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.  

        Tempo do crime
        Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da AÇÃO ou OMISSÃO, ainda que outro seja o momento do resultado.
Impera a regra do tempus regit actum. Portanto, a lei aplicável é a vigente no momento da conduta.

 APLICAÇÃO DA LEI PENA: LUTA
Lugar -> Ubiguidade    Tempo ->Atividade

        Territorialidade
        Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional (princípio da territorialidade mitigada/temperada), ao crime cometido no território nacional.
        § 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.
        § 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em voo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.

        Lugar do crime
        Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

        Extraterritorialidade
        Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
        I - os crimes: 
        a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; (Princípio Real)
        b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; (Princípio Real)
        c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; (Princípio Real)
        d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; (Justiça Penal Universal)

§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.

        II - os crimes:  
        a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; (Justiça Penal Universal/Cosmopolita)
        b) praticados por brasileiro; (Princípio Nacionalidade/personalidade Ativa)
        c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. (Princípio da Bandeira/representação)
            
 § 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições (cumulativas): (Condicionada)
        a) entrar o agente no território nacional;
        b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;
        c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
        d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
        e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável. 

        § 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior: (Princípio Nacionalidade Passiva)
        a) não foi pedida ou foi negada a extradição; 
        b) houve requisição do Ministro da Justiça. 
 Crime praticado contra o Presidente da República ou Chefe de Governo estrangeiro  –  Ação penal pública condicionada à requisição do Ministro da Justiça. A título de observação, também é apurado por meio da ação penal por último citada, crime praticado contra brasileiro, fora do Brasil, cujo autor for estrangeiro, conforme Art. 7º, §3º, b do CP.

        Pena cumprida no estrangeiro 
        Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas. (Princípio “non bis in idem”)
O ordenamento de um Estado pode se constituir no sentido de respeitar sentença definitiva de outro Estado e até de respeitar processo em outro Estado, mas isto é raro, nem em nosso ordenamento garantista é assim (art. 8º, CP) o Brasil admite julgar uma pessoa que já tenha sido julgada no exterior pelo mesmo fato.

        Eficácia de sentença estrangeira 
        Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas consequências, pode ser homologada no Brasil para: 
        I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;
        II - sujeitá-lo a medida de segurança.
        Parágrafo único - A homologação depende: 
        a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada; 
        b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça.
Obs: para gerar reincidência, a sentença penal estrangeira INDEPENDE de homologação!

        Contagem de prazo
        Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. Preso 25 de fevereiro, Solto em 24 de março, recolhido 28 dias

        Frações não computáveis da pena
        Art. 11 - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia (horas), e, na pena de multa, as frações de cruzeiro (centavos).

        Legislação especial 
        Art. 12 - As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso. (Princípio da especialidade)

Teoria FinalisTA = Típico + Antijurídico = Bipartida

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