Art. 53 ao 76

CAPÍTULO II
DA COMINAÇÃO DAS PENAS
        Penas privativas de liberdade
        Art. 53 - As penas privativas de liberdade têm seus limites estabelecidos na sanção correspondente a cada tipo legal de crime.

        Penas restritivas de direitos
        Art. 54 - As Penas Restritivas de Direitos são aplicáveis, independentemente de cominação na parte especial, em substituição à pena privativa de liberdade, fixada em quantidade Inferior a 1 ano, ou nos crimes Culposos.

        Art. 55. As Penas Restritivas de Direitos referidas nos incisos III, IV, V e VI do art. 43 terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída, ressalvado o disposto no § 4o do art. 46.

        Art. 56 - As penas de interdição, previstas nos incisos I e II do art. 47 deste Código, aplicam-se para todo o crime cometido no exercício de profissão, atividade, ofício, cargo ou função, sempre que houver violação dos deveres que lhes são inerentes.

        Art. 57 - A pena de interdição, prevista no inciso III do art. 47 deste Código, aplica-se aos crimes culposos de trânsito.

        Pena de multa
        Art. 58 - A multa, prevista em cada tipo legal de crime, tem os limites fixados no art. 49 e seus parágrafos deste Código.
        Parágrafo único - A multa prevista no parágrafo único do art. 44 e no § 2º do art. 60 deste Código aplica-se independentemente de cominação na parte especial.

CAPÍTULO III
DA APLICAÇÃO DA PENA
        Fixação da pena
        Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:
        I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;
        II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;
        III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;
        IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.
Normas penais complementares são as que fornecem princípios gerais para a aplicação da lei penal, tal como a existente no art. 59 do estatuto repressivo.

        "Ao individualizar a pena, o juiz sentenciante deverá obedecer e sopesar os critérios do art. 59, as circunstâncias agravantes e atenuantes e, por fim, as causas de aumento e diminuição de pena, para ao final impor ao condenado, de forma justa e fundamentada, a quantidade de pena que o fato está a merecer" (STJ, HC 48 1 2 2 /SP; HC 2005/0 1 5 6 3 73-8, Rei. Min. Laurita Vaz, 5ª T., D} 1 2 /6/2006, p. 511).

Critérios especiais da pena de multa
        Art. 60 - Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do RÉU.
       § 1º - A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo.

        Multa substitutiva/vicariante 
       § 2º - A pena privativa de liberdade aplicada, não superior a 6 (seis) meses, pode ser substituída pela de multa, observados os critérios dos incisos II e III do art. 44 deste Código.
Atentar que o Art. 60, §2º (1984) encontra-se revogado tacitamente pelo Art. 44, §2º (1998) - essa é a posição majoritária da doutrina.

        Circunstâncias agravantes
        Art. 61 - São circunstâncias que SEMPRE AGRAVAM A PENA, quando não constituem ou qualificam o crime: rol taxativo
        I - a reincidência; 

        II - ter o agente cometido o crime: 
        a) por motivo fútil ou torpe;
        b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;
        c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;
        d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;
        e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;
        f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica;
        g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;
        h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida;
        i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;
        j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;
        l) em estado de embriaguez preordenada.
       
Agravantes no caso de concurso de pessoas
        Art. 62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que: rol taxativo 
        I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;
        II - coage ou induz outrem à execução material do crime;
        III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal; 
        IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.
        
Reincidência
        Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.
       
Art. 64 - Para efeito de reincidência: 
        I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 05 anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação; 
        II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.
Condenação anterior transitada em julgado não gera reincidência quando (Art. 64 do CP):
-Pena foi cumprida ou extinta há mais de 05 anos.
-Crime político.
-Crime militar próprio.
Exige-se prova documental idônea para comprovar a reincidência (certidão criminal).

        Circunstâncias atenuantes
        Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:  rol exemplificativo
        I - ser o agente MENOR de 21, na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; 
Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença (1º grau), maior de 70 (setenta) anos.

        II - o desconhecimento da lei; 
       
III - ter o agente:
        a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral; no privilégio, o agente está sob o domínio de violenta emoção, nesta atenuante basta que esteja sob a influência. No privilégio, o ato homicida deve ocorrer logo em seguida à injusta provocação, requisito que não existe na atenuante. Não se esquecer que a atenuante está inserida na segunda fase de fixação da pena.
        b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;
        c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;
        d) confessado espontaneamente, perante a autoridade (pode ser autoridade policial), a autoria do crime;
        e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.
Súmula 545-STJ: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 14/10/2015, DJe 19/10/2015.

        Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.

        Concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes
        Art. 67 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.
Circunstâncias Preponderantes (Art. 67):  -Reincidências;
                                                                           -Personalidade;
                                                                           -Motivos determinantes do crime.

        Cálculo da pena
        Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. 
        Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.
Em 1984, o CP, no Art. 68, opta pelo sistema trifásico cunhado por Nelson Hungria.
1) Pena-base (juiz analisa as “circunstâncias judiciais” do Art. 59 do CP);
2) Pena provisória (Juiz analisa agravantes / atenuantes, conforme Arts. 61 a 66 do CP);
3) Pena definitiva (Juiz analisa causas de aumento e diminuição).

        Concurso Material/Real
        Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. 
        § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código.
        § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.

        Concurso Formal/Ideal
        Art. 70 - Quando o agente, mediante uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de 1/6 até 1/2.
As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
        Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. 

        Crime continuado
        Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de UM só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de 1/6 a 2/3. 
A corrente acolhida pelos tribunais superiores, afirma que crimes da mesma espécie são os que apresentam caracteres comuns, semelhanças em seus elementos constitutivos
Exemplo1: estupro via conjunção carnal e estupro via atos libidinosos diversos.
Exemplo2: furto (art. 155 do CP) e furto de coisa comum (art. 156 do CP).
Exemplo3: extorsão e extorsão com restrição de liberdade da vítima.
O crime continuado é um concurso material de crimes que, por força do brocardo favor rei, aplica-se a regra da exasperação e não da soma das penas cominadas às condutas praticadas. Revela-se, pois, numa ficção jurídica e resultará ao réu uma pena mais benéfica. 

Enunciado nº 711 – Súmula do STF
A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou permanência
        
      Crime continuado específico / qualificado requisitos cumulativos
        Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, ATÉ O TRIPLO, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.
       A doutrina e jurisprudência caminham no sentido de considerar o art. 71 “caput” como sendo crime continuado genérico, e denominar de crime continuado específico o previsto no art. 71 parágrafo único ambos do CP.

Multas no concurso de crimes
        Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. Multa em concurso de crimes é só SOMÁ-LAS

        Erro na execução aberratio ictus
        Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

        Resultado diverso do pretendido aberratio criminis
        Art. 74 - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por Culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código (Concurso Formal).
       
Limite das penas
        Art. 75 - O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 anos. (prazo extensível à medida de segurança).
        § 1º - Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 30 (trinta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo.
        § 2º - Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido.

        Concurso de infrações
        Art. 76 - No concurso de infrações, executar-se-á PRIMEIRAMENTE a pena mais grave.

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