CAPÍTULO II
DA COMINAÇÃO DAS PENAS
DA COMINAÇÃO DAS PENAS
Penas privativas de liberdade
Art. 53 - As penas privativas de liberdade têm seus limites estabelecidos na
sanção correspondente a cada tipo legal de crime.
Penas restritivas de direitos
Art. 54 - As Penas Restritivas de Direitos são
aplicáveis, independentemente de cominação na parte especial, em substituição à pena privativa de liberdade,
fixada em quantidade Inferior a 1 ano, ou
nos crimes Culposos.
Art. 55. As Penas Restritivas de Direitos referidas nos incisos III, IV,
V e VI do art. 43 terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída, ressalvado o disposto no § 4o do
art. 46.
Art. 56 - As penas de interdição, previstas nos incisos I e II do art. 47 deste
Código, aplicam-se para todo o crime cometido no exercício de profissão,
atividade, ofício, cargo ou função, sempre que houver violação dos deveres que
lhes são inerentes.
Art. 57 - A pena de
interdição, prevista no inciso III do art. 47 deste Código, aplica-se aos
crimes culposos de trânsito.
Pena de multa
Art. 58 - A multa, prevista em cada tipo legal de crime, tem os limites fixados
no art. 49 e seus parágrafos deste Código.
Parágrafo único - A multa prevista no parágrafo único do art. 44 e no § 2º do
art. 60 deste Código aplica-se independentemente de cominação na parte
especial.
CAPÍTULO III
DA APLICAÇÃO DA PENA
DA APLICAÇÃO DA PENA
Fixação da pena
Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social,
à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do
crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja
necessário e suficiente para reprovação
e prevenção do crime:
I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;
II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;
III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;
IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie
de pena, se cabível.
Normas penais complementares são as que fornecem
princípios gerais para a aplicação da lei penal, tal como a existente no art.
59 do estatuto repressivo.
"Ao
individualizar a pena, o juiz sentenciante deverá obedecer e sopesar os
critérios do art. 59, as circunstâncias agravantes e atenuantes e, por fim, as
causas de aumento e diminuição de pena, para ao final impor ao condenado, de
forma justa e fundamentada, a quantidade de pena que o fato está a
merecer" (STJ, HC 48 1 2 2 /SP; HC 2005/0 1 5 6 3 73-8, Rei. Min. Laurita
Vaz, 5ª T., D} 1 2 /6/2006, p. 511).
Critérios
especiais da pena de multa
Art. 60 - Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do RÉU.
§ 1º - A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar
que, em virtude da situação
econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada
no máximo.
Multa substitutiva/vicariante
Atentar que o Art. 60, §2º (1984) encontra-se revogado tacitamente pelo Art. 44, §2º (1998) - essa é a posição majoritária da doutrina.
Circunstâncias agravantes
Art. 61 - São circunstâncias que SEMPRE AGRAVAM A PENA, quando não constituem
ou qualificam o crime:
rol
taxativo
I - a reincidência;
II - ter o agente cometido o crime:
a) por motivo fútil ou torpe;
b) para facilitar ou assegurar
a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;
c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso
que dificultou ou tornou impossível a
defesa do ofendido;
d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura
ou outro meio insidioso ou cruel,
ou de que podia resultar perigo comum;
e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;
f) com abuso de autoridade ou
prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou
com violência contra a mulher
na forma da lei específica;
g) com abuso de poder ou
violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;
h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos,
enfermo ou mulher grávida;
i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção
da autoridade;
j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade
pública, ou de desgraça particular do ofendido;
l) em estado de embriaguez
preordenada.
Agravantes
no caso de concurso de pessoas
Art. 62 - A pena será ainda agravada
em relação ao agente que: rol taxativo
I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais
agentes;
II - coage ou induz outrem à execução material do crime;
III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de
condição ou qualidade pessoal;
IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.
Reincidência
Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a
sentença que, no País ou no estrangeiro,
o tenha condenado por crime anterior.
Art.
64 - Para efeito de reincidência:
I - não prevalece a condenação anterior,
se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior
tiver decorrido período de tempo superior a 05 anos, computado o período de prova
da suspensão ou do livramento
condicional, se não ocorrer revogação;
II - não se consideram
os crimes militares próprios e políticos.
Condenação anterior
transitada em julgado não gera reincidência quando (Art. 64 do CP):
-Pena foi cumprida ou
extinta há mais de 05 anos.
-Crime político.
-Crime militar próprio.
Exige-se prova documental
idônea para comprovar a reincidência (certidão criminal).
Circunstâncias atenuantes
Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: rol exemplificativo
I - ser o agente MENOR de 21, na data do fato, ou
maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença;
Art. 115 - São reduzidos de metade
os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21
(vinte e um) anos, ou, na data da sentença (1º grau), maior de 70 (setenta)
anos.
II - o desconhecimento da lei;
III - ter o agente:
a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral; no privilégio, o agente está sob o domínio de violenta
emoção, nesta atenuante basta que esteja sob a influência. No privilégio, o ato
homicida deve ocorrer logo em seguida à injusta provocação, requisito que não
existe na atenuante. Não se esquecer que a atenuante está inserida na segunda
fase de fixação da pena.
b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime,
evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;
c) cometido o crime sob coação a que
podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade
superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;
d) confessado espontaneamente, perante a autoridade
(pode ser autoridade policial),
a
autoria do crime;
e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.
Súmula 545-STJ: Quando a
confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu
fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal. STJ. 3ª Seção. Aprovada em
14/10/2015, DJe 19/10/2015.
Art. 66 - A pena poderá ser
ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora
não prevista expressamente em lei.
Concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes
Art. 67 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do
limite indicado pelas circunstâncias preponderantes,
entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da
personalidade do agente e da reincidência.
Circunstâncias
Preponderantes (Art. 67):
-Reincidências;
-Personalidade;
-Motivos determinantes do crime.
Cálculo da pena
Art. 68 - A pena-base
será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste
Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e
agravantes; por último, as causas de diminuição e de
aumento.
Parágrafo único - No
concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial,
pode o juiz limitar-se a um só aumento
ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa
que mais aumente ou diminua.
Em 1984, o CP, no Art. 68,
opta pelo sistema trifásico cunhado por Nelson Hungria.
1) Pena-base (juiz analisa as
“circunstâncias judiciais” do Art. 59 do CP);
2) Pena provisória (Juiz
analisa agravantes / atenuantes, conforme Arts. 61 a 66 do CP);
3) Pena definitiva (Juiz
analisa causas de aumento e diminuição).
Concurso Material/Real
Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma
ação
ou omissão,
pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não,
aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja
incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção,
executa-se primeiro aquela.
§ 1º - Na hipótese deste
artigo, quando ao agente tiver
sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes,
para os demais será incabível
a substituição de que trata o art. 44 deste Código.
§ 2º - Quando forem aplicadas
penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que
forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.
Concurso Formal/Ideal
Art. 70 - Quando o agente, mediante uma
só
ação ou omissão, pratica dois ou
mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas
cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de 1/6 até 1/2.
As
penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a
ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo
anterior.
Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do
art. 69 deste Código.
Crime continuado
Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois
ou mais crimes da mesma espécie
e, pelas condições de tempo,
lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes
ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de UM só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de 1/6 a 2/3.
A corrente acolhida pelos tribunais superiores, afirma que crimes da mesma espécie são os
que apresentam caracteres comuns, semelhanças em seus elementos constitutivos
Exemplo1: estupro via conjunção carnal e estupro via atos libidinosos diversos.
Exemplo2: furto (art. 155 do CP) e furto de coisa comum (art. 156 do CP).
Exemplo1: estupro via conjunção carnal e estupro via atos libidinosos diversos.
Exemplo2: furto (art. 155 do CP) e furto de coisa comum (art. 156 do CP).
Exemplo3:
extorsão e extorsão com restrição de liberdade da vítima.
O crime
continuado é um concurso material de crimes que, por força do brocardo favor
rei, aplica-se a regra da exasperação e não da soma das penas cominadas às
condutas praticadas. Revela-se, pois, numa ficção jurídica e resultará ao réu
uma pena mais benéfica.
Enunciado nº 711 – Súmula do
STF
A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou permanência
A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou permanência
Crime
continuado específico /
qualificado requisitos cumulativos
Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a
culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente,
bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se
idênticas, ou a mais grave, se diversas, ATÉ O TRIPLO, observadas as regras
do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.
A doutrina e jurisprudência caminham
no sentido de considerar o art.
71 “caput” como sendo crime continuado genérico, e denominar de crime continuado específico o previsto no
art. 71 parágrafo único ambos do CP.
Multas
no concurso de crimes
Art. 72 - No concurso de
crimes, as penas de multa
são aplicadas distinta e integralmente.
Multa em concurso de crimes é só SOMÁ-LAS
Erro na execução aberratio
ictus
Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente,
ao invés de atingir a pessoa
que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se
tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no
§ 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o
agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.
Resultado diverso do pretendido aberratio criminis
Art. 74 - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na
execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido,
o agente responde por Culpa, se o fato é previsto como
crime culposo; se
ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código
(Concurso Formal).
Limite
das penas
Art. 75 - O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser
superior a 30 anos. (prazo
extensível à medida de segurança).
§ 1º - Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma
seja superior a 30 (trinta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao
limite máximo deste artigo.
§ 2º - Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da
pena, far-se-á nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido.
Concurso de infrações
Art.
76 - No concurso de infrações, executar-se-á PRIMEIRAMENTE
a pena mais grave.
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