TÍTULO II
DO CRIME
DO CRIME
Relação de causalidade
Art. 13 - O resultado, de
que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa.
Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
O critério de imputação eleito pelo nosso CP é o nexo causal (Art. 13, caput, 1ª parte do CP)
Teoria da equivalência dos antecedentes / conditio sine qua non (Art. 13, caput, 2ª parte do CP - tudo o que influenciar na produção do resultado será considerado sua causa, independentemente do grau dessa influência - utilizar o juízo de eliminação hipotética para aferir se houve influência. ex: se não tivesse essa conduta, o resultado teria acontecido?)
O critério de imputação eleito pelo nosso CP é o nexo causal (Art. 13, caput, 1ª parte do CP)
Teoria da equivalência dos antecedentes / conditio sine qua non (Art. 13, caput, 2ª parte do CP - tudo o que influenciar na produção do resultado será considerado sua causa, independentemente do grau dessa influência - utilizar o juízo de eliminação hipotética para aferir se houve influência. ex: se não tivesse essa conduta, o resultado teria acontecido?)
Superveniência de causa
independente
§ 1º - A superveniência de causa relativamente
independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os
fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. Cursos causais hipotéticos ou extraordinários (Excesso
para frente, Art. 13, §1º do CP): Não há imputação do resultado tão somente
porque o próprio CP exclui tal imputação.
Relevância da omissão (omissivo impróprio, admitem
tentativa)
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando
o omitente devia e
podia agir para evitar o resultado. O
dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; salva-vidas bombeiro (é lei)
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (garante) ex: pode deixar que eu cuido, médico, guia, salva-vidas
de clube (é contratado) etc. basta assumir compromisso, não precisa ser por
contrato.
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. Ex: um exímio nadador convida alguém para nadar, a
pessoa vai, se afoga e o nadador NADA!
CRIME OMISSIVO
IMPRÓPRIO
- são crimes de resultado;
- só podem ser praticados por certas pessoas, chamadas de garantes, que por lei têm o dever de impedir o resultado e a obrigação de proteção e vigilância a alguém;
- a omissão não pode ser imputada ao acusado se o resultado ocorreria de qualquer forma, mesmo que ele agisse;
- são crimes de resultado;
- só podem ser praticados por certas pessoas, chamadas de garantes, que por lei têm o dever de impedir o resultado e a obrigação de proteção e vigilância a alguém;
- a omissão não pode ser imputada ao acusado se o resultado ocorreria de qualquer forma, mesmo que ele agisse;
Portanto, sempre que estivermos diante de
omissões - próprias ou impróprias -, a norma correspondente, que determina
um comportamento do agente, sob pena de responsabilizá-lo criminalmente, receberá a denominação de norma preceptiva. (GRECO)
Art.
14 - Diz-se o crime:
Crime consumado
I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição
legal;
Tentativa
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias
alheias à vontade do agente.
Pena de tentativa
Parágrafo único - Salvo
disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime
consumado, diminuída de 1 a 2 terços.
Desistência voluntária e arrependimento eficaz
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou
impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
Também são conhecidas como:
Ponte de Ouro ou Espécies do gênero tentativa qualificada ou abandonada o
agente nunca responde pela tentativa.
Natureza Jurídica do Art. 15:
Para uma doutrina
minoritária trata-se de causa de exclusão da punibilidade da tentativa.
Para a doutrina majoritária trata-se de uma causa de exclusão da adequação típica da tentativa.
(não só
da punibilidade).
Arrependimento posterior RouR R
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à
pessoa, Reparado o dano ou Restituída a coisa, até o Recebimento da
denúncia ou da queixa,
por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de 1 a 2 terços.
Crime impossível ou Quase-crime
Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta
do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.
Tentativa inidônea ou inadequada:
Ocorre no crime impossível (o sujeito de fato dá início à execução,
porém o faz de maneira completamente impossível de atingir a consumação) - Art.
17 do CP.
Teoria objetiva: Não pune a
tentativa, respondendo o agente pelos atos até então praticados (isso pela
ausência de lesão ou perigo ao bem tutelado) - Foi a teoria adotada pelo código Penal (teoria objetiva
Temperada ou mitigada).
Repassar uma nota de R$ 3 a um comerciante não caracteriza crime de
estelionato. Antes, representa um crime impossível (art. 17 do CP)
Art. 18 - Diz-se o
crime:
Crime doloso
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
O artigo 18, inciso I do CP
claramente adotou a “teoria da vontade” (dolo direto) e a “teoria do
consentimento / assentimento” (dolo eventual).
Crime culposo
II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência
ou imperícia.
Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém
pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica
dolosamente.
O crime de DANO CULPOSO é punido apenas como CRIME
AMBIENTAL, nos termos do Art. 49, parágrafo único da L 9.605/98 e também como CRIME
MILITAR.
Agravação pelo resultado
Art. 19 - Pelo resultado
que agrava especialmente a pena, só responde o agente
que o houver causado ao menos culposamente.
Erro sobre elementos do tipo
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. Erro de tipo incriminador (Art. 20, caput do CP)
Descriminantes putativas
§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação
de fato que, se existisse, tornaria
a ação legítima. Não há isenção
de pena quando o erro deriva
de culpa e o fato é punível
como crime culposo. Erro de tipo permissivo
(Art. 20, §1º do CP)
1) Erro Inevitável / Invencível / Escusável -
qualquer pessoa de mediana prudência e discernimento teria incorrido no
erro (exclui dolo ou culpa).
2) Erro Evitável / Vencível / Inescusável - exclui o dolo, porém permite a punição por
culpa se houver previsão típica da modalidade culposa.
Erro determinado por terceiro
§ 2º - Responde
pelo crime o terceiro
que determina o erro.
Erro sobre a pessoa
§ 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de
pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente
queria praticar o crime.
Levam-se em conta as
condições da vítima real, ou seja, da vítima pretendida.
Erro sobre a ilicitude do fato
Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do
fato, se inevitável, isenta de
pena; se evitável, poderá diminuí-la de 1/6 a 1/3.
Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem
a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas
circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.
Coação (moral) irresistível e obediência hierárquica - Inexigibilidade de Conduta Diversa
Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível
ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior
hierárquico, só é punível o AUTOR da COAÇÃO ou da ORDEM.
Exclusão de ilicitude
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: c EELE
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
O rol do Art. 23 é taxativo?
Não, haja vista que o consentimento do
ofendido também se enquadra como excludente de antijuridicidade.
Excesso punível
Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá
pelo excesso
doloso ou culposo.
*As causas legais de excludentes da
antijuridicidade são: Estado de Necessidade, Legítima Defesa, Estrito
cumprimento do Dever Legal e Exercício Regular do direito. Tendo como
causas supralegais o consentimento do ofendido e a inexigibilidade de conduta
diversa.
Excesso inconsciente /
involuntário: Não há a percepção do
exagero. Notar que esse excesso deriva de um erro (a pessoa exagerou e não
percebeu - o erro consiste em não perceber). Assim,
devemos graduar o erro em evitável ou inescusável e inevitável ou escusável.
Como consequência, se o erro
foi evitável/inescusável teremos o excesso culposo, respondendo o agente por crime culposo se houver
previsão legal (notar que se trata de culpa imprópria - ação
dolosa, porém resultado imputado a título de culpa).
De outro lado, se o erro foi inevitável/
escusável não responde o agente por
qualquer infração penal. A doutrina
denomina tal figura de “excesso exculpante”. A legítima defesa com excesso
exculpante denomina-se “Legítima defesa subjetiva”.
Estado de necessidade
Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar
de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo
evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas
circunstâncias, não era razoável exigir-se.
§ 1º - Não pode alegar estado
de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.
§ 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito
ameaçado, a pena poderá ser reduzida de 1 a 2 terços.
Legítima defesa
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios
necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de
outrem.
As normas penais permissivas podem ser,
ainda:
1. Permissivas justificantes, quando têm por finalidade afastar a ilicitude (antijuridicidade) da conduta do agente, como aquelas previstas nos arts. 23, 24 e 25 do Código Penal;
2. Permissivas exculpantes, quando se destinam a eliminar a culpabilidade, isentando o agente de pena, como nos casos dos arts. 26, caput, e 28, § 10 do Código Penal.
1. Permissivas justificantes, quando têm por finalidade afastar a ilicitude (antijuridicidade) da conduta do agente, como aquelas previstas nos arts. 23, 24 e 25 do Código Penal;
2. Permissivas exculpantes, quando se destinam a eliminar a culpabilidade, isentando o agente de pena, como nos casos dos arts. 26, caput, e 28, § 10 do Código Penal.
TÍTULO III
DA IMPUTABILIDADE PENAL
DA IMPUTABILIDADE PENAL
Inimputáveis
Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental (embriaguez patológica, submetido à medida de segurança) ou desenvolvimento
mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão,
inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se
de acordo com esse entendimento.
Redução de pena
Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de 1 a 2 terços, se o agente, em
virtude de perturbação de saúde mental
ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente
capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de
acordo com esse entendimento.
Menores de dezoito anos
Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são
penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação
especial.
Emoção e paixão (não
tem medida de segurança, aqui o réu não é perigoso, diferente do patológico)
Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:
I - a emoção ou a paixão; Emoção – sentimento humano transitório. Paixão – sentimento duradouro.
Embriaguez
II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos
análogos.
§ 1º - É isento de pena
o agente que, por embriaguez completa,
proveniente de caso fortuito ou força maior,
era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter
ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
§ 2º - A pena pode ser reduzida de 1 a 2 terços, se o agente, por
embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não
possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a PLENA capacidade
de entender o caráter ilícito do fato ou de
determinar-se de acordo com esse entendimento.
TÍTULO IV
DO CONCURSO DE PESSOAS
DO CONCURSO DE PESSOAS
Regras comuns às penas privativas de liberdade
Art. 29 - Quem, de
qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na
medida de sua culpabilidade.
§ 1º - Se a participação for de MENOR IMPORTÂNCIA, a pena pode ser diminuída de 1/6 a 1/3.
§ 2º - Se algum dos
concorrentes quis participar de crime MENOS
GRAVE,
ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até 1/2, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
Circunstâncias incomunicáveis
Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal,
salvo quando elementares do crime.
Casos de impunibilidade
Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição
expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a
ser tentado.
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