Art. 13 ao 31

TÍTULO II
DO CRIME
        Relação de causalidade
        Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
O critério de imputação eleito pelo nosso CP é o nexo causal (Art. 13,  caput, 1ª parte  do CP)
Teoria da equivalência dos antecedentes /  conditio sine qua non  (Art. 13,  caput, 2ª parte do CP  -  tudo  o que influenciar na produção do resultado será considerado sua causa, independentemente do grau dessa influência - utilizar o juízo de eliminação hipotética para aferir se houve influência. ex: se não tivesse essa conduta, o resultado teria acontecido?)

        Superveniência de causa independente 
        § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. Cursos causais hipotéticos ou extraordinários (Excesso para frente, Art. 13, §1º do CP): Não há imputação do resultado tão somente porque o próprio CP exclui tal imputação.

        Relevância da omissão (omissivo impróprio, admitem tentativa) 
        § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
        a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; salva-vidas bombeiro (é lei)
        b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (garante) ex: pode deixar que eu cuido, médico, guia, salva-vidas de clube (é contratado) etc. basta assumir compromisso, não precisa ser por contrato.
        c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. Ex: um exímio nadador convida alguém para nadar, a pessoa vai, se afoga e o nadador NADA!

CRIME OMISSIVO IMPRÓPRIO
- são crimes de resultado;
- só podem ser praticados por certas pessoas, chamadas de garantes, que por lei têm o dever de impedir o resultado e a obrigação de proteção e vigilância a alguém;
- a omissão não pode ser imputada ao acusado se o resultado ocorreria de qualquer forma, mesmo que ele agisse;

Portanto, sempre que estivermos diante de omissões - próprias ou impróprias -, a norma correspondente, que determina um comportamento do agente, sob pena de responsabilizá-lo criminalmente, receberá a denominação de norma preceptiva. (GRECO)
       
Art. 14 - Diz-se o crime: 
        Crime consumado 
        I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; 
           
        Tentativa 
        II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. 
         Pena de tentativa 
        Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de 1 a 2 terços.

        Desistência voluntária e arrependimento eficaz 
        Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
Também são conhecidas como: Ponte de Ouro ou Espécies do gênero tentativa qualificada ou abandonada o agente nunca responde pela tentativa.
Natureza Jurídica do Art. 15:
Para uma doutrina minoritária trata-se de causa de exclusão da punibilidade da tentativa.
Para a doutrina majoritária trata-se de uma causa de exclusão da adequação típica da tentativa.  (não só  da punibilidade).

        Arrependimento posterior RouR R
        Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, Reparado o dano ou Restituída a coisa, até o Recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de 1 a 2 terços.   

        Crime impossível ou Quase-crime
        Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.
Tentativa inidônea ou inadequada:
Ocorre no crime impossível (o sujeito de fato dá início à execução, porém o faz de maneira completamente impossível de atingir a consumação) - Art. 17 do CP.
Teoria objetiva: Não pune a tentativa, respondendo o agente pelos atos até então praticados (isso pela
ausência de lesão ou perigo ao bem tutelado) -  Foi a teoria adotada pelo código Penal (teoria objetiva
Temperada ou mitigada).
Repassar uma nota de R$ 3 a um comerciante não caracteriza crime de estelionato. Antes, representa um crime impossível (art. 17 do CP)

        Art. 18 - Diz-se o crime: 
        Crime doloso 
        I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
O artigo 18, inciso I do CP claramente adotou a “teoria da vontade” (dolo direto) e a “teoria do consentimento / assentimento” (dolo eventual).
                                               
        Crime culposo 
        II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
        Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
O crime de DANO CULPOSO é punido apenas como CRIME AMBIENTAL, nos termos do Art. 49, parágrafo único da L 9.605/98 e também como CRIME MILITAR.

        Agravação pelo resultado
        Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.

        Erro sobre elementos do tipo 
        Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. Erro de tipo incriminador (Art. 20, caput do CP)
        Descriminantes putativas 
        § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo. Erro de tipo permissivo (Art. 20, §1º do CP)
1)  Erro  Inevitável / Invencível / Escusável  -  qualquer pessoa de mediana prudência e discernimento teria incorrido no erro (exclui dolo ou culpa).
2) Erro Evitável / Vencível / Inescusável  - exclui o dolo, porém permite a punição por culpa se houver previsão típica da modalidade culposa.


        Erro determinado por terceiro 
        § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. 

        Erro sobre a pessoa 
        § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
Levam-se em conta as condições da vítima real, ou seja, da vítima pretendida. 

        Erro sobre a ilicitude do fato 
        Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de 1/6 a 1/3.
        Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.

        Coação (moral) irresistível e obediência hierárquica - Inexigibilidade de Conduta Diversa
        Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o AUTOR da COAÇÃO ou da ORDEM.
       
         Exclusão de ilicitude
        Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: c EELE
        I - em estado de necessidade; 
        II - em legítima defesa;
        III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
O rol do Art. 23 é taxativo? Não, haja vista que o consentimento do ofendido também se enquadra como excludente de antijuridicidade.
        Excesso punível 
        Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

*As causas legais de excludentes da antijuridicidade são: Estado de Necessidade, Legítima Defesa, Estrito cumprimento do Dever Legal e  Exercício Regular do direito. Tendo como causas supralegais o consentimento do ofendido e a inexigibilidade de conduta diversa.

Excesso inconsciente / involuntário:  Não há a percepção do exagero. Notar que esse excesso deriva de um erro (a pessoa exagerou e não percebeu  -  o erro consiste em não perceber). Assim, devemos graduar o erro em evitável ou inescusável e inevitável ou escusável.
Como consequência, se o erro foi evitável/inescusável teremos o excesso culposo, respondendo  o agente por crime culposo se houver previsão  legal  (notar que se trata de culpa imprópria  -  ação dolosa, porém resultado imputado a título de culpa).
De outro  lado, se o erro foi inevitável/ escusável  não responde o agente por qualquer infração penal.  A doutrina denomina tal figura de “excesso exculpante”. A legítima defesa com excesso exculpante denomina-se “Legítima defesa subjetiva”.

        Estado de necessidade
        Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
        § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. 
        § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de 1 a 2 terços.

        Legítima defesa
        Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

As normas penais permissivas podem ser, ainda:
1. Permissivas justificantes, quando têm por finalidade afastar a ilicitude (antijuridicidade) da conduta do agente, como aquelas previstas nos arts. 23, 24 e 25 do Código Penal;
2. Permissivas exculpantes, quando se destinam a eliminar a culpabilidade, isentando o agente de pena, como nos casos dos arts. 26, caput, e 28, § 10 do Código Penal.



TÍTULO III
DA IMPUTABILIDADE PENAL
        Inimputáveis
        Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental (embriaguez patológica, submetido à medida de segurança) ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
        Redução de pena
        Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de 1 a 2 terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

        Menores de dezoito anos
        Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial. 

        Emoção e paixão (não tem medida de segurança, aqui o réu não é perigoso, diferente do patológico)
        Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: 
        I - a emoção ou a paixão; Emoção – sentimento humano transitório. Paixão – sentimento duradouro. 
                                                     
        Embriaguez
        II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.

        § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
        § 2º - A pena pode ser reduzida de 1 a 2 terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a PLENA capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

TÍTULO IV
DO CONCURSO DE PESSOAS
        Regras comuns às penas privativas de liberdade
        Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
        § 1º - Se a participação for de MENOR IMPORTÂNCIA, a pena pode ser diminuída de 1/6 a 1/3. 
        § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime MENOS GRAVE, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até 1/2, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

        Circunstâncias incomunicáveis
        Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

        Casos de impunibilidade

        Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

Nenhum comentário:

Postar um comentário